Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho, 3 de Septiembre de 2007

Data da Resolução 3 de Septiembre de 2007

TST - ED-RR - 24900-21.2005.5.09.0091 - Data de publicação: 19/10/2007

PROC. Nº TST-E-ED-RR-249/2005-091-09-00.0

fls.1

PROC. Nº TST-E-ED-RR-249/2005-091-09-00.0

A C Ó R D Ã O

SDI-I

RMW/ro

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DA RECLAMADA COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O posicionamento desfavorável ao recorrente não se confunde com a existência de lacuna na prestação jurisdicional. Apresentadas as razões que levaram à conclusão acerca da especificidade da divergência transcrita, a autorizar o conhecimento da revista, nos termos do art. 896, alínea -a-, da CLT, bem como as que orientaram o provimento do recurso, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República.

DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DE EX- EMPREGADO EM -LISTA NEGRA-. Concebendo o dano moral como a violação de direitos decorrentes da personalidade - estes entendidos como

-categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas- (BELTRÃO, Sílvio Romero, Direitos da Personalidade, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25)

-, a sua ocorrência é aferida a partir da violação perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana e constatar a extensão da lesão causada não pode obstaculizar a justa compensação.

-Depois de restar superada a máxima segundo a qual não há responsabilidade sem culpa, tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento da responsabilidade, desmentido se vê hoje, também o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral- (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais - Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 159-60). -O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo- (DALLEGRAVE NETO, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho - 2ª ed - São Paulo, LTr, 2007, p. 154). -Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito- (STJ, Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ 18.12.98). -Incorre na compensação por danos morais, por violação à honra do empregado, o empregador que lhe atribui acusações infundadas de ato de improbidade lesiva ao seu bom nome, dá informações desabonatórias e inverídicas a alguém que pretende contratá-lo ou, ainda, insere o trabalhador em `lista negra-, para efeito de restrições de crédito e outras operações, visando a discriminá-lo em futuros empregos, pelo fato de o trabalhador tê-lo acionado em Juízo, fornecendo tais informações às prestadoras de serviço e exigindo que elas não contratem esse empregado- (BARROS, Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho - São Paulo: LTr, 2006).

Incólumes os artigos 186 e 927 do Código Civil.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPLOYER - ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO DE LISTA COM INFORMAÇÕES DE EX-EMPREGADOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. O inciso XIV do art. 5º da Constituição da República, que prevê o acesso de todos à informação, não autoriza a exposição do nome do empregado, tampouco de aspectos da relação de emprego com ele mantida, declinados de forma unilateral pelo empregador em lista destinada a rotular ex-empregados. O ordenamento jurídico veda a imputação de fato ofensivo à reputação de outrem (art. 139 do CP), bem como a ofensa à dignidade ou ao decoro (art. 140 do CP) - aumentando de um terço a pena se qualquer dos crimes é cometido

por meio que facilite a divulgação da difamação ou da injúria (art. 141 do CP)-,

sendo inviável até mesmo a possibilidade de exceção da verdade, salvo, no caso de difamação, se provada a condição servidor público (art. 139, parágrafo único, do Código Penal). Os deveres de lealdade

-adstringem as partes a não praticar atos, comissivos ou omissivos , anteriormente à conclusão do contrato, durante a vigência dele ou até após a sua extinção, que venham a frustar as expectativas corporificadas no contrato ou nele legitimamente sustentadas" (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do contrato - Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 112).

Incólumes os incisos X e XIV do art. 5º da Constituição da República.

Recursos de embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos em recurso de revista nº TST-E-ED-RR-249/2005-091-09-00.0, em que são embargantes COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA e EMPLOYER - ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS e embargado CLÉO ANTÔNIO PETERLINI.

Contra o v. acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 292-6) - proferido em processo oriundo do TRT da 9ª Região-, da lavra do Exmo. Ministro Barros Levenhagen que, ao julgamento da revista do reclamante, deu-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, interpõem recursos de embargos as reclamadas, pelas razões esgrimidas às fls. 326-30 e 333-41.

A embargante COAMO fundamenta o recurso, quanto ao item -nulidade - negativa de prestação jurisdicional-, em violação dos arts. 832 e 896 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República; no tocante ao tema -dano moral - inclusão do nome do empregado em `lista negra--, aponta violação dos artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC, 186 e 927 do Código Civil, 56º, II, da Carta Magna e divergência jurisprudencial.

A embargante EMPLOYER insurgindo-se contra a condenação à compensação por dano moral, indigita violação dos artigos 5º, II, X e XIV, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

O embargado apresenta impugnação (fls. 346-7).

Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 82 do RI/TST).

É o relatório.

V O T O

  1. RECURSO DE EMBARGOS DA COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA

    I - CONHECIMENTO

    1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

      Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, considerada a representação regular (fls. 224 e 343), a tempestividade do recurso (fls. 317 e 333), o depósito recursal (fls. 194 e 342 - Súmula 128, III, do TST) e as custas processuais (fls. 178), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

      2.1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

      Calcado em violação dos arts. 832 e 896 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República, requer a embargante seja decretada a nulidade do acórdão turmário, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante o manejo de embargos declaratórios, o Colegiado deixou de enfrentar insurgência contra o conhecimento e o provimento do recurso de revista da reclamante. Alega que opôs embargos de declaração apontando a inespecificidade do aresto colacionado, ao arrepio das Súmula 23 e 296 do TST. Ao argumento de que o julgado reputado divergente é expresso no tocante ao intuito malévolo que orientou a produção da lista negra para dificultar a obtenção de novo emprego, contendo nome de trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas, refere que, à fl. 234, o acórdão regional consigna que constavam na lista nomes de pessoas que não haviam ajuizado reclamatória trabalhista , razão pela qual defende a inespecificidade do julgado. Assevera que, às fls. 232 e 235, há registro de que havia pessoas contratadas apesar de o nome constar na lista, o que evidenciaria a inespecificidade do aresto, já que o julgado colacionado traz a premissa fática de que a lista recomendava a não-contratação de pessoas cujo nome nela constavam. Argumenta que o reclamante não provou que sofreu dano de âmago pessoal. Assevera que opôs embargos de declaração para que a Turma analisasse a questão sob o enfoque dos artigos 186 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e 333 do CPC. Alega que não há provas de que a -Lista PIS-MEL- fosse desabonadora ou recomendasse a não contratação de empregados.

      Sem razão a embargante.

      Primeiramente destaco que, já no acórdão que julgou o recurso de revista da reclamante, a Quarta Turma consignou que

      -o primeiro julgado de fls. 258, oriundo do TRT da 24ª Região, credencia o apelo ao conhecimento, pois consagra tese antagônica à adotada pelo Colegiado de origem, de ser desnecessária a comprovação do prejuízo decorrente da elaboração e divulgação de lista negra para a configuração do dano moral ensejador da respectiva indenização, já que na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material- (fls. 293-4)

      . No mérito, assentou que o

      -dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido o resultado-,

      consignando, ao final, que

      -tendo restado comprovado, pelo contexto fático-probatório, por sinal insuscetível de reexame nesta Corte, a teor da Súmula 126, que o nome do autor constara de lista negra elaborada e divulgada pela empresa Employer Organização...

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