Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 22 de Abril de 2009

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Resumo


JUROS DE MORA. Não há falar em alteração, na execução, do que foi decidido na fase de conhecimento no primeiro grau, se a matéria está acobertada pela coisa julgada. Ainda que fosse viável interpretação diversa da esboçada pelo D. Juízo a quo na r. sentença condenatória, quando da determinação de incidência de juros desde o ajuizamento da ação, o art. 219 do CPC dispõe que a citação válida constitui em mora o devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente, não sendo correta a tese de aplicação dos juros somente após a remessa desses autos a esta Justiça Especializada, após a propositura perante a Justiça Estadual.

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ACORDAM os...

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