Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 16 de Setembro de 2008
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Resumo
1.É COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONHECER E DIRIMIR CONFLITOS REFERENTES À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONECTA AO CONTRATO DE TRABALHO. A complementação de aposentadoria está conecta, no presente caso, com o vínculo de emprego e as contribuições feitas para a entidade privada decorrem do contrato de trabalho. Não há como separar os fatos, e o liame contratual entre as rés e o autor. Há uma única e básica linha de sustentação do negócio jurídico (a relação contratual de emprego), e tal linha é muito clara e incontroversa. O artigo 114 da C. Federal dá a base para a competência desta Justiça, que se já assim se posicionava antes de 2004, mais se firmou a partir da ampliação da competência com a Emenda 45 daquele ano. De qualquer modo, a matéria se tem pacífica: esta Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar conflitos de interesse que tenham por base a complementação de aposentadoria privada, quando conecta a questão a um contrato de trabalho. 2. O DIVISOR PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO QUE NÃO EXERCE CARGO DE CONFIANÇA É DE 180 E NÃO DE 150.utilizado é efetivamente o de 180 e não de 150, que não tem respaldo na legislação aplicável, uma vez que a autora era bancária e estava sujeita à jornada de seis horas diárias. Aplicação da Súmula 124 do TST: " Para o cálculo do valor salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta). RA 82/81, DJ, 06.10.81." 3. INAPLICÁVEL O ARTIGO 1.216 DO CÓDIGO CIVIL PARA A OBTENÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA COM BASE EM EVENTUAL POSSE DE VALORES E TÍTULOS SALARIAIS NÃO PAGOS PELO EMPREGADOR.os créditos trabalhistas possuem forma específica e própria de apuração, atualização e juros de mora, não se compatibilizando com mais um pedido indenizatório, além da correção natural que devem sofrer em liquidação de sentença. Inaplicável o artigo 1.216 do Código Civil, porque não prevalece, no caso em exame, a certeza de que o réu possuísse direitos da autora ou os retivesse indevidamente, de má fé. A idéia veiculada no recurso de que ao deixar de pagar verbas salariais o réu estaria se apossando indevidamente e portanto, deveria adimplir uma indenização correspondente, foge ao bom senso e é juridicamente inaceitável, quando se discute (conflito de interesses) verbas de natureza trabalhista, que necessitam de prova e de interpretação legal condizente. Por isso mesmo, não há falar-se em fato notório, porque fato notório não é a situação exposta na inicial e no apelo, nem que o uso do dinheiro, como circulação do crédito - atividade própria de um banco - possam, no caso em tela, ter favorecido o réu, exatamente pela falta de pagamento de direitos que a autora entender ter, mas que se revelam, no mínimo discutíveis 4. A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSNETADORIA DAS ENTIDADES PRIVADAS SOMENTE PODEM SER FEITAS COM BASE NO REGULAMENTO INTERNO DESTAS MESMAS ENTIDADES, CONSIDERANDO-SE OS TÍTULOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, SENDO VEDADO À JUSTIÇA DETERMINAR A INCLUSÃO DE OUTRAS VERBAS NÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDAS, SOB PENA DE MODIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENCETADO PELAS PARTES. As verbas auxílio-alimentação, auxílio-cesta, gratificação de caixa e vantagem individual, por suas naturezas não podem integrar a base de cálculo para a complementação de aposentadoria. Tratam-se de verbas que não integram naturalmente a remuneração da autora para os efeitos pretendidos, pois, fugiria ao determinado no Estatuto interno, que deve ter interpretação restrita. Embora, as horas extraordinárias tenham sido recebidas com habitualidade, para os fins de complementação, também não vemos como integrar tais horas porque a regra estatutária não o autoriza. Diz o Artigo 15º, em seu par.9º: " Incluem-se, para o cálculo do benefício somente as parcelas sobre as quais incidir a taxa de contribuição ao custeio, quais sejam, salário base, anuênio e/ou qüinqüênio, gratificação de função (caixa, digitador, compensador e conferente) e comissão de função." (vol. de docs.). Portanto, somente tais títulos é que podem fazer parte da base de cálculo da previdência privada, visto que o contrato de natureza civil, embora acoplado ao contrato de trabalho foi assinado para complemento da seguridade e não pode o julgador interpretar suas cláusulas ampliando a extensão do pagamento, mesmo porque há uma contribuição específica do empregado que não leva em conta as verbas que pretende fazer jus. Não haveria amparo para o benefício em títulos que não entraram na somatório para o custeio da previdência privada.
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 16 de Setembro de 2008
ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trab...
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