Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 23 de Maio de 2006

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Resumo


RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. A culpa grave da recorrente resulta do não-fornecimento e fiscalização adequada de equipamento de proteção individual e de treinamento do trabalhador para a função que lhe foi cometida. A adoção do critério estabelecido no Código Brasileiro de Comunicações para a fixação do valor do dano moral está superada pela jurisprudência superveniente e porque o salário mínimo não é adotado como índice de correção (art. 7º/VI/CF). Recurso a que se nega provimento.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 23 de Maio de 2006

ACORDAM os J...

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