Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 20 de Janeiro de 2009

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Resumo


GUARDA CIVIL MUNICIPAL - CLASSE DISTINTA - CARGO EM COMISSÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: "Os cargos com funções burocráticas, meramente técnicas ou operacionais, afastam a idéia de confiança e transitoriedade, requisitos presentes nos cargos em comissão, que, em razão das atribuições que lhe são inerentes, são ocupados por pessoa merecedora da confiança absoluta da autoridade que a nomeou, e, por isso, são declarados de livre provimento e exoneração (artigo 37 - inciso II, da CF). Se a prova dos autos indica que as atividades desempenhadas pelo obreiro não se revestem de qualquer singularidade, caracterizadora do típico comissionamento, deve ser afastada a alegação defensório de que o reclamante ocupava cargo em comissão, submetido a regime estatutário, sendo desta Justiça do Trabalho a competência para apreciar a demanda, ajuizada por empregado público". Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 20 de Janeiro de 2009

ACORDAM os Magistrados da 11ª TURMA do ...

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