Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 24 de Julho de 2008

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Resumo


JORNADA DE SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A duração do intervalo para refeição e descanso leva em conta a jornada contratual ajustada, sendo que eventual prorrogação desta é irrelevante para alterar o tempo de que o dispõe o reclamante para seu repouso e refeição. Assim, o bancário sujeito à jornada especial de 6 horas não tem direito a intervalo regular mais amplo do que o previsto no art. 224, parágrafo 1º, da CLT, pela realização de horas extras.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 24 de Julho de 2008

ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA do Tribunal Region...

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