Acordão Nº 20070097598 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 25 Setembro 2008

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 20070097598
Proceso TRT/SP Nº: 00323200608302003
Nº de Turma: 008
Nº de Pauta: 080
Magistrado Responsável: ROVIRSO APARECIDO BOLDO
Demandante: Eliana Aparecida Machado Bayona Pereira
Demandado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/a

Articular como: http://br.vlex.com/vid/00323200608302003-43438620
Id. vLex: VLEX-43438620

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Resumo:

DOENÇA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECOCE. REPARAÇÃO MATERIAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Não há óbice, diante da distinção da natureza das parcelas, à concessão de indenização material composta pela remuneração auferida na ativa, cumulada com os benefícios decorrentes da aposentadoria por invalidez. Nesta, a compensação é de natureza alimentar, e tem em mira suprir a impossibilidade de prover o próprio sustento por meio de atividade remunerada. Naquela, o empregador responde pela indenização relativa à remuneração do período em que houve o afastamento previdenciário anterior à jubilação, como forma de recompor o patrimônio lesado em decorrência do infortúnio. O seguro social obrigatório não exime o empregador do dever de diligência, de garantir o direito ao ambiente de trabalho saudável e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança, conforme previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. A empregada aposentada muito precocemente por doença profissional (LER), quando ainda em plena capacidade produtiva, faz jus à indenização como se em atividade estivesse, cumulada com o benefício pago pela Autarquia Previdenciária, sem que se caracterize o vedado enriquecimento sem causa. Recurso a que se dá provimento.

Fragmento:

Acordão Nº 20070097598 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 25 Setembro 2008

ACORDAM os Magistrados da 8ª TUR...



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