Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 21 de Novembro de 2006

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Resumo


Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais decorrentes de Acidente do Trabalho ou Moléstia Profissional (114, VI, CF). Sentença proferida pelo Juízo Cível e recurso interposto anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. Remessa à Justiça do Trabalho para julgamento da apelação. Conflito Negativo de Competência suscitado. Considerando que a regra constitucional tem eficácia imediata, produzindo efeitos "ex nunc" (desde que não expressa a aplicação retroativa), válida prevalece a sentença proferida pelo Juízo Cível anteriormente ao deslocamento da competência material para esta Justiça do Trabalho das ações relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho, incluídas aí as decorrentes de acidentes do trabalho ou moléstias profissionais (artigo 114, VI, da CF), razão pela qual o recurso interposto deve ser apreciado, em face de competência residual, pelo tribunal hierarquicamente superior àquele juízo de primeiro grau, haja vista que a nova ordem constitucional não modificou a competência vertical, funcional, hierárquica. Conflito Negativo de Competência suscitado em face do E. Tribunal de Justiça Estadual de São Paulo.

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ACORDAM os Juízes da...

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