Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 30 de Agosto de 2005
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Resumo
VIÚVA. DÉBITOS TRABALHISTAS DA EMPRESA DO FALECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Em face da feição societária da relação conjugal o cônjuge participa não somente na alegria (lucros da empresa de seu consorte), como também na tristeza (dívidas trabalhistas da empresa do cônjuge). Simples declaração firmada pela viúva para expedição da certidão de óbito pelo Cartório Civil, não torna automaticamente verdadeira a assertiva de que o falecido não deixou bens. Não tendo a viúva providenciado a abertura do necessário inventário, ainda que sob a forma negativa, para se desonerar das dívidas deixadas pelo falecido, não pode eximir-se das obrigações trabalhistas objeto do litígio. Assim, é de se reconhecer a recorrente como parte legítima para figurar no pólo passivo, mormente levando-se em conta que na qualidade de viúva do de cujus, no convívio familiar, aproveitou-se dos lucros da empresa reclamada, ainda que de forma indireta ou latente, tendo a força de trabalho do reclamante propiciado enriquecimento ao casal.
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 30 de Agosto de 2005
ACORDAM os Magis...
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