Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 17 de Junho de 2008

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PREPARO. OJ. Nº 53-TRANSITÓRIA. ART. 789-A, DA CLT. Ao recurso que é apresentado posteriormente à vigência da Lei nº 10.537/2002, aplica-se o preparo, com o recolhimento das custas para que seja conhecido. Embora os embargos de terceiro constituam incidente da execução, assumem a natureza processual de ação de conhecimento. O disposto no art. 789-A, caput, da CLT faz referência ao processo de execução (agora, fase do processo), em sentido amplo. Mas não indica ação própria, conexa à execução, incidental (Pontes de Miranda) e acessória (Liebman).

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