Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 26 de Junho de 2008

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AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQÜENTE. DEPÓSITO BANCÁRIO. DIFERENÇAS DE JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. É da executada a responsabilidade pelas diferenças entre os juros bancários e aqueles previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91, específicos aos débitos trabalhistas, eis que o exeqüente só tem disponibilidade do seu crédito com o efetivo levantamento da quantia depositada. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se materializado o fato gerador a partir da disponibilização do pagamento daí advindo ao trabalhador.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 26 de Junho de 2008

ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA do Tribun...

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