Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 05 de Maio de 2009
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Resumo
HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. O artigo 790-B da CLT determina que a responsabilidade relativa aos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, e pelo que consta, não há como afastar a sucumbência da executada quanto à demanda em apreço. Todas as despesas processuais devem ser suportadas pelo vencido, pois é esta a ilação oriunda do disposto no artigo 20 do CPC subsidiário. Na fase de liquidação, os honorários periciais são sempre de responsabilidade do devedor, sob pena de resultar comprometida a restituição integral da dívida.
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 05 de Maio de 2009
ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA ...
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