Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 28 de Junho de 2005
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Resumo
DEMANDA NÃO SUBMETIDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA. O desatendimento do art. 625-D da CLT não autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito. A exigência contida no art. 625-D da CLT não pode ser considerada como mais uma condição da ação. Se assim quisesse o legislador, deveria ter cominado pena em caso de descumprimento. O acesso ao Judiciário, assegurado constitucionalmente (art. 5º, art. XXXV da CF), não pode ser frustado por norma que não apresenta sanção ao regular processamento da demanda. EMENTA. Prova documental insuficiente para provar ausências injustificadas ao serviço. Pagamento de férias não prejudicado. Documento unilateralmente produzido pelo empregador, não convalidado por outros elementos probatórios, não se presta a provar faltas injustificadas do empregado, a legitimar a perda do direito às férias do último período aquisitivo. EMENTA. Falta grave do empregador configurada pelo fornecimento insuficiente de vale-transporte e não concessão do intervalo intrajornada. Ao deixar de conceder vale-transporte, em quantidade suficiente, a reclamada violou obrigação contratual relevante, pois a omissão obriga o empregado a despender gastos dos seus parcos ganhos, procedimento que atenta indiretamente contra o princípio da irredutibilidade salarial. Some-se a esse procedimento, a violação de norma de ordem pública, pela não concessão de intervalo intrajornada. O desrespeito à saúde do empregado, assim como o pagamento parcial das obrigações contratuais, autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho.
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ACORDAM os Juízes da 4ª TU...
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