Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 01 de Agosto de 2006

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Resumo


Execução. Bens de ex-sócio. Meação. Falência. 1. A vigência do contrato de trabalho no período em que o ex-sócio integrava a sociedade é a circunstância que o vincula à execução. 2. Não se exclui a meação da mulher porque, a princípio, a presunção é no sentido de que os frutos da atividade do trabalhador se reverteram em benefício da família. 3. A decretação da falência não é obstáculo ao prosseguimento da execução contra ex-sócio, uma vez que a hipótese é de responsabilidade secundária, de sorte que o credor, se tem outros meios para a satisfação da obrigação contida em título judicial, não está obrigado a se arrastar, antes, numa demorada e quase sempre infrutífera execução coletiva contra a massa falida. Título executivo judicial que envolve crédito de trabalhador, crédito resultante da sua força de trabalho e das suas energias pessoais, em favor do interesse daqueles que tinham objetivo econômico e que, por isso mesmo, não podem se furtar à reparação correspondente. Agravo de Petição a que se nega provimento.

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ACORDAM os M...

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