Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 08 de Novembro de 2007
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Resumo
RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em respeito ao reconhecimento dos acordos coletivos assegurado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição e à Súmula nº 364, item II, do C. TST impõe-se a observância de instrumento normativo prevendo percentual inferior ao legal para a remuneração do adicional de periculosidade. RECURSO DO RECLAMANTE. SOBREAVISO. A ausência de prova firme e convincente das alegações iniciais obsta o deferimento do pleiteado. VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A improcedência do recurso da reclamada no tocante ao adicional de periculosidade prejudica a análise relativa à integração de parcela para o seu cálculo. MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Havendo nos autos prova do depósito da correção monetária da conta vinculada antecedente à ruptura contratual e não tendo o autor demonstrado eventuais diferenças em vista do pagamento da multa compensatória, como lhe competia nos termos do art. 818, da CLT não há como se reformar a sentença originária. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Incumbe ao trabalhador o ônus da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre o seu crédito oriundo de condenação judicial. Ao empregador cabe o desconto e o recolhimento da contribuição, calculada mês a mês, observado o limite do salário de contribuição. Quanto à contribuição fiscal cabe ao empregador o desconto e o recolhimento incidente sobre o valor total da condenação, relativamente às parcelas tributáveis. Aplicação da Súmula nº 368, itens II e III do C. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Entende-se como época própria a data em que o direito de natureza patrimonial se torna legalmente exigível em virtude do inadimplemento por parte do empregador. Assim, consoante diretriz adotada pela SBDI-1 do Órgão Superior desta Justiça do Trabalho, no caso dos salários, os índices de correção monetária a serem utilizados são aqueles referentes ao mês subseqüente ao trabalhado, se ultrapassada a data-limite para pagamento prevista no artigo 459, parágrafo único, da CLT. Ressalvado ponto de vista pessoal aplica-se, por disciplina judiciária, a Súmula nº 381, do C. TST. Em relação aos juros, carece de interesse recursal o pedido de revisão quando a r. decisão se encontra nos moldes requeridos.
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ACORDAM os Magistrados da...
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