Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 11 de Maio de 2004
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Resumo
DANO MORAL ESTÉTICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AMPUTAÇÃO EM MÁQUINA PERIGOSA. EMPREGADO INEXPERIENTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. É compatível o pleito de indenização por dano moral/estético sofrido pelo empregado e a tutela ofertada pela legislação civil e constitucional a ser perseguida nesta Justiça Especializada. Nos pedidos que se referem a danos morais e materiais e que envolvam circunstâncias próprias do pacto laboral, inarredável a competência "ex ratione materiae" da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda em torno da obrigação de reparação. "In casu", o reclamante sofreu amputação com prejuízos laborativos para o resto da vida, em decorrência de imprudente ordem do empregador para que executasse, em máquina de alta periculosidade, serviços superiores fora de sua rotina de trabalho e para os quais não fora treinado e equipado. A perda parcial de movimentos, impôs ao reclamante, de forma permanente, demanda maior de esforços, com reflexos e limitações na produtividade e qualidade dos serviços, a par de notórios prejuízos no mercado de trabalho. Outrossim, a desfiguração, ainda que parcial, de membro superior, representa lesão estética - espécie do gênero dano moral, que irá acompanhar toda a vida do trabalhador, incumbindo ao empregador o ônus de indenizar eis que diretamente responsável pelo evento.
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 11 de Maio de 2004
ACORDAM os Juízes da 3ª TURMA do Tribu...
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