Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 29 de Agosto de 2006

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Resumo


Acordo coletivo - jornadas ininterruptas de revezamento Ainda que válida a previsão constitucional para a flexibilização da jornada normal de 6 para 8 horas, em turnos contínuos de revezamento, por meio de acordo coletivo, não significa que o trabalhador não receberá a devida contraprestação pelo trabalho em jornada expandida. Não é razoável supor, que após o cuidado do constituinte em determinar jornada reduzida para essa situação fática, justamente em virtude dos danos que causam à saúde física, mental e social do empregado, permitisse que, ainda que por meio de negociação coletiva, que o empregado ficasse sujeito a jornada superior e sem a devida contraprestação suplementar.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 29 de Agosto de 2006

ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA d...

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