Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 09 de Junho de 2009
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Resumo
"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Das horas extras e intervalo. Tendo em vista que ambas as partes se insurgiram quanto a r. decisão de origem, no que se refere às horas extras e intervalo, analiso conjuntamente o inconformismo dos recorrentes. Correta a decisão "a quo" que considerou inválidos os controles de freqüência por aplicação do disposto no art. 129, do Código Civil, e, deferiu as horas extras com base no horário descrito na exordial. Quanto ao intervalo para descanso e alimentação, comprovada a pausa de 20 (vinte) minutos, devido à reclamante o intervalo intrajornada de 01 (uma) diária, como hora suplementar, pela sua concessão parcial, à luz da OJ 307, da SDI-1, do Colendo TST. O parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT não confere natureza indenizatória ao intervalo, e, além do mais, a continuidade e a habitualidade da ausência do intervalo, ainda que parcial, fazem com que a parcela devida integre o contrato de trabalho, admitindo-se, portanto, sua natureza salarial, nos termos da OJ nº 354, do C. TST. Reformo parcialmente o r. julgado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Do enquadramento sindical. Nos termos do artigo 581, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se distingue a profissional. Nesse diapasão, os empregados se inserem naquela onde se situam os respectivos empregadores, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categorias diferenciadas, conforme artigo 511, § 3º, da CLT. Dessa maneira, tendo em vista que a ré não tem representatividade nos instrumentos normativos da categoria apresentada pela autora, não há como enquadrar a trabalhadora nas convenções coletivas que acompanharam a exordial, sendo indevido, por conseqüência, o pedido de diferenças salariais. Inteligência da Súmula nº 374, do C. TST. Mantenho a decisão de origem. Dos honorários advocatícios. Indenização. A indenização por perdas e danos com despesas de advogado não é aplicável na Justiça do Trabalho por falta de previsão legal. Nesta Justiça os honorários advocatícios somente são cabíveis quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei 5584/70, artigo 14, em consonância com as súmulas 219 e 329 do C.TST. Mantenho. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento parcial."
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 09 de Junho de 2009
ACORDAM os Magistrados da 10ª ...
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