Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 12 de Fevereiro de 2008
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Resumo
I.EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. A motivação dos atos administrativos é exigência indispensável para a demonstração da obediência aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade ou transparência do comportamento da Administração Pública (art. 37, CF-88). Isso significa que não há direito potestativo de resilição no âmbito da Administração Pública Indireta, autárquica ou fundacional. Nesse sentido, considerando-se que as pessoas jurídicas de direito público estadual e municipal não podem legislar sobre Direito do Trabalho (CF-88, art. 22, I), aplica-se ao empregado público estadual a legislação federal genérica (CLT) e a específica, Lei 9.962/2000, destinada aos federais. Nesse sentido o judiciário pode adentrar ao mérito da justa causa e reverter a situação, se for o caso. II. Administração Direta, Autarquia, Fundação. Dispensa de comprovação de recolhimento do Imposto de Renda. O art. 158, I, da CF-88, diz que o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, sobre rendimentos pagos pelos municípios ou suas Autarquias ou suas Fundações Públicas, a ele pertence. A redação citada não traz a figura da imunidade ou isenção de tributo, mas de técnica de repartição das receitas da União com os demais entes da Federação. Três são as razões que exigem a observância do recolhimento judicial do tributo e sua prova nos autos: 1ª. o tributo decorre de condenação judicial; 2ª. mister se faz a contabilização do ingresso do valor nos cofres da entidade pública como renda, tendo em vista o dever de cumprimento das leis orçamentárias; 3ª. a necessidade de informe ao trabalhador do rendimento e respectiva retenção a fim de que este proceda ao ajuste anual junto ao Fisco. Destarte, as contribuições deverão ser recolhidas tendo como parâmetro os termos da Súmula 368 do C.TST.
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 12 de Fevereiro de 2008
ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribuna...
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