Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 28 de Setembro de 2006
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Resumo
Em que pese o baixo valor dos honorários advocatícios e a prerrogativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC em fixar, através de apreciação eqüitativa os valor dos honorários, entendo que a parte interessada, querendo a aplicação da verba honorária sobre o valor do interesse jurídico da causa e não sobre o valor atribuído à causa, deve apontar de forma eficaz o valor que entende razoável ao interesse jurídico do bem tutelado. Impugnação genérica não deve ser admitida.
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 28 de Setembro de 2006
ACORDAM os ...
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