Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 11 de Novembro de 2003

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Resumo


JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. O requisito básico para desfrutar do benefício da Justiça Gratuita, com isenção do preparo é a incapacidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio (ou seja: pessoal). Por óbvio, esta não é a situação da reclamada, que é empresa, nos termos do art. 2º da CLT, assalariando e conduzindo a prestação de trabalho sob regime de emprego. A Lei 1060/50, e a Constituição Federal (art. 5º, XXXV e LXXIV), não amparam o privilégio pretendido. Ademais, o depósito da condenação é requisito extrínseco incontornável para a interposição de recurso, que não atrita com os princípios da ampla defesa e do acesso ao duplo grau de jurisdição (art. 5º, CF) e cuja inobservância implica deserção (art. 899, CLT). Depósito recursal e custas não se confundem. A faculdade judicial da isenção só pode ser exercida quanto às custas e despesas processuais, mas não quanto ao depósito de garantia, que tecnicamente não é "despesa", e sim, garantia da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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ACORDAM os Ju...

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