Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 03 de Fevereiro de 2009

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RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. A remuneração prevista no art. 71, § 4º, da CLT., equipara-se às horas extras propriamente ditas e não a simples indenização, tendo em vista o objetivo da Lei de enaltecer a importância do intervalo para repouso e alimentação, considerando ser norma de saúde e segurança laborais, protegida, inclusive constitucionalmente (art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal), que preconiza o direito do trabalhador em ter reduzidos "os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Assim, tratando-se de desrespeito a intervalo para repouso e alimentação, independentemente de haver acréscimo na jornada laboral, a remuneração consistirá no pagamento do período não usufruído como se fosse hora efetivamente trabalhada e extraordinária, para todos os efeitos legais, notadamente, no que tange às incidências. Aplica-se à norma coletiva que dispõe em sentido contrário o disposto no art. 9º, da CLT porque a redução de intervalo não está compreendida na faculdade constante do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 03 de Fevereiro de 2009

ACORDAM os Magistrados da 11ª TURMA do Tr...

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