Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 18 de Agosto de 2005

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Resumo


DIFERENÇA DE MULTA DE 40% DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Nos estritos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e do artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 99.648/90, compete ao empregador, na hipótese de dispensa do empregado sem justa causa, depositar na conta vinculada do FGTS deste, importância igual a 40% sobre os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos de juros. A regra é de clareza solar, portanto, não comporta digressões. Uma vez reconhecida judicialmente a incorreção na atualização monetária dos montantes depositados à época da vinculação de emprego, de forma a gerar direito adquirido do trabalhador ao crédito oriundo da inclusão dos índices expurgados em janeiro de 1989, de 16,64%, e em abril de 1990, de 44,8%, não há justificativa à desoneração empresarial no tocante a cominação em foco, exatamente porque incidente sobre o "quantum" efetivamente devido. Nem se acene, assim, com a eventual ausência de responsabilidade da reclamada por ser inquestionável competir à Caixa Econômica Federal gerir o sistema do FGTS - esta, rigorosamente, procedeu em sua conduta omissiva, com espeque no óbice à incidência equacionado pelo Governo Federal, nos denominados Planos Verão e Collor, afinal revisto pelo Supremo Tribunal Federal, ao assentar ser devida a correção dos saldos do FGTS.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 18 de Agosto de 2005

ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA ...

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