Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 04 de Setembro de 2006
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Resumo
Expurgos inflacionários. Diferenças da multa do FGTS. Não obstante seja a Caixa Econômica Federal a administradora das contas vinculadas do fundo de garantia, a decisão do STF e a Lei Complementar nº 110/2001, atribuíram-lhe apenas a aplicação da correção monetária suprimida pela edição dos desventurados planos econômicos Verão e Collor 1. E nem poderia ser diferente, uma vez que recomposto o saldo do FGTS, o pagamento da multa de 40% pela dispensa imotivada que recai sobre a totalidade dos depósitos, incluindo-se aí, as diferenças decorrentes do expurgo inflacionário, é obrigação que deve ser satisfeita pelo empregador, consoante o disposto no parágrafo 1º do art. 18 da lei 8.036/90, ficando vedada a dedução dos saques eventualmente realizados. Com vistas ao pagamento da multa de 40%, considerar apenas o valor do FGTS depositado, sem a atualização feita pela Caixa das contas mediante a aplicação do expurgo inflacionário, resulta em inegável desfalque ao patrimônio financeiro do empregado, que além de perder oemprego, fica reduzido a receber apenas aquilo que o empregador acha que lhe deve, desconsiderando assim determinação legal em sentido contrário.
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