Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 17 de Junho de 2008
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Resumo
"INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA INVÁLIDA. HORA EXTRA DEVIDA. Tendo as convenções coletivas de trabalho reduzido os intervalos para refeições e descanso dos trabalhadores da categoria profissional do reclamante, laboraram na inserção de cláusula inválida e que por isso não produziu qualquer efeito sobre os contratos de trabalho. Não há fórmula para reduzir tais intervalos. Essa prática confronta com normas cogentes e de ordem pública, resultando limitada a autonomia privada coletiva para dispor sobre o que a própria lei já havia disposto de modo mais benéfico e fundamentado, neste caso, na saúde física e mental do trabalhador, com a prevenção de moléstias e acidentes de trabalho, reservando-lhe o tempo mínimo e necessário para alimentar-se e descansar, de molde a refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. A sonegação do intervalo legal importa na sua quitação como hora extra, com o respectivo adicional, sendo este o mandamento do art. 71, §4º, da CLT, uma vez que a natureza do pagamento não é indenizatória, remunerando o trabalho efetivamente realizado no período em que o empregado deveria estar se alimentando e descansando, mas que, ao contrário, se encontra à disposição do empregador aguardando ou executando suas ordens."
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 17 de Junho de 2008
ACORDAM os Magistrados da 10ª TUR...
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