Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 21 de Fevereiro de 2006
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Resumo
Vale-transporte. Acordo. Contribuição previdenciária. Não incidência. A Lei n. 7418/85, no seu art. 2º, apenas faz referência à prestação concedida na vigência do contrato, de forma a assegurar que o benefício seja concedido na forma e nas condições que ali estabelecidas. Porém, no caso de acordo ou mesmo de obrigação imposta a esse título na sentença (lembre-se que o acordo é a solução do litígio não pelo juiz, mas pelas próprias partes), a natureza da obrigação não se altera. A reparação é a mesma, tal como se observada na constância do contrato. Tal se dá, aliás, em todos os demais títulos. A sentença ou o acordo em que se impõe o pagamento de horas extras, por exemplo, não altera a natureza da obrigação, de sorte que, para todos os efeitos, é a mesma obrigação. Recurso do INSS a que se nega provimento.
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ACORDAM os Magistra...
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