Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 17 de Maio de 2005

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COOPERATIVA DE CRÉDITO. INTEGRAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OS EMPREGADOS SÃO FINANCIÁRIOS. DIREITO À JORNADA REDUZIDA. ARTIGO 224, CLT E SÚMULA 55/TST. A Constituição Federal dispõe que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, na forma do caput de seu artigo 192, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 40, de 2.003. Igual disposição continha o já revogado inciso VIII, do mesmo dispositivo constitucional. Irrelevante a alegação da recorrente de que a Lei 5.764/71 veda às cooperativas o objetivo de lucro, vez que o elemento que define a natureza da atividade exercida, para efeito de enquadramento sindical dos empregados, é a exploração de objetivos econômicos (in casu, financeiros). Por integrar o sistema financeiro pátrio, as cooperativas de crédito estão sujeitas às suas regras, particularmente no tocante à intervenção e liquidação extrajudicial dessas instituições pelo Banco Central, o que se verifica expressamente do artigo 1º da Lei 6.024/74. Por fim, as disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 4.595/64, que trata das instituições monetárias, bancárias e creditícias, fazem cair por terra a pretensão da recorrente de aplicação do artigo 4º da Lei 5.764/71, pois afastam das cooperativas de crédito a pretensa condição de sociedade de pessoas e descaracterizam a sua natureza civil. Indisfarçável assim, que por ser uma cooperativa de crédito, a reclamada equipara-se a instituição financeira, estando seus empregados enquadrados como financiários para todos os efeitos, com os direitos emergentes dessa categoria, tanto legais como convencionais e, em especial, a jornada reduzida de seis (6) horas, a teor do artigo 224 da CLT e Súmula nº 55, do C. TST.

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ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA do ...

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