Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 12 de Setembro de 2006

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Resumo


RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SUPOSTO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. O art. 7º, XIII da Constituição Federal dispõe que a compensação de horas só poderá ser efetivada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, de modo que o simples requerimento endereçado à confederação não é suficiente para comprovar realização de acordo de compensação, tratando-se apenas de procedimento inicial. Outrossim, a teor do art. 71, § 4º, da CLT, a não concessão do intervalo para repouso e alimentação como previsto no dispositivo legal, obriga o empregador a remunerar o período correspondente - e não o período faltante, com um acréscimo de 50%. Recurso ordinário provido parcialmente.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 12 de Setembro de 2006

ACORDAM os Magistrados d...

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