Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 17 de Junho de 2008

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Resumo


DANO MORAL. ALOJAMENTO SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE CONFORTO E HIGIENE. ATENTADO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os empregados devem contar com ambiente de trabalho adequado, compatível com as normas de saúde, higiene e segurança, e ainda, que respeitem a sua dignidade. In casu, restou provado que reclamante e alguns colegas viam-se obrigados a dormir ao rés do chão, sem condições mínimas de conforto e higiene, em manifesto atentado à sua integridade moral e física, já que por sua relevância para a saúde dos trabalhadores, as condições de alojamento foram objeto da NR 24 da Portaria 3.214/71 (item 24.5), que estabelece, inclusive, as dimensões mínimas das camas, sua altura em relação ao chão etc. Neste sentido, o fato de a reclamada sequer providenciar uma cama para o trabalhador, por si só já constitui prática atentatória à sua dignidade. Mas, fora isto, a circunstância de alguns privilegiados poderem desfrutar de um repouso confortável, e outros não, ao sabor dos humores da chefia, mais aprofundou a sensação de desrespeito e humilhação sentida pelo trabalhador. Daí porque, no contexto revelado pela prova dos autos, cabe a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta patronal.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 17 de Junho de 2008

ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA do Tribunal...

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