Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 22 de Maio de 2007
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Resumo
DEMISSÃO. NULIDADE. EMPREGADO ADOENTADO. DISPENSA OBSTATIVA. ARTIGOS 59 A 63, DA LEI 8.213/91, E 476 DA CLT. A nulidade da demissão não se configura apenas e tão-somente na ocorrência inequívoca de doença profissional, mas quando, impossibilitado o empregado de trabalhar, por estar adoentado, deixa de ser encaminhado a tratamento médico, sendo injustamente despedido, aplicando-se ao caso o teor dos artigos 59 a 63, da Lei 8.213/91 e 476, da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no aspecto.
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ACORDAM os Juízes da 5ª TURMA do T...
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