Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 25 de Agosto de 2009

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Resumo


DECRETAÇÃO DE FRAUDE DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A DAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ATO VOLITIVO DAS PARTES - AUSÊNCIA DA COERCIBILIDADE PRÓPRIA DOS ATOS JUDICIAIS DE TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO. Não há óbice em se declarar a fraude de execução em relação a dação de pagamento realizada perante outra ação de execução, desde que presentes os requisitos objetivos do artigo 593, inciso II, do CPC, já que a ineficácia refere-se ao negócio jurídico perante terceiros e não ao ato judicial, que permanece válido entre os contratantes. A impossibilidade de declaração de fraude de execução poderia se fazer presente na hipótese de atos de transmissão de domínio com caráter coativo, como a licitação pública e posterior arrematação, através de atos promovidos, em última análise, pelo Poder Judiciário. A dação em pagamento é ato volitivo do devedor, que, em razão de decisão sua, abre mão de seu patrimônio, destinando-o total ou parcialmente ao domínio de outrem. Em razão disso, a figura equipara-se aos demais atos volitivos do devedor e que se sujeitam à declaração da fraude de execução, até mesmo porque a homologação judicial não representa ato judicial decisório, mas mera ratificação, pelo Estado, do negócio jurídico realizado pelas partes, a fim de colocar termo à ação. Tais traços volitivos, consistentes na iniciativa do credor e na aceitação do devedor, emergem dos artigos 356/359 do Código Civil, que disciplinam o instituto jurídico sob comento.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 25 de Agosto de 2009

ACORDAM os Magistrados da 4ª TUR...

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