Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 22 de Setembro de 2009
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Resumo
"Do cerceamento de defesa. O art. 879 da CLT, em seu § 2º, determina que "elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Trata-se de faculdade do juiz. Na hipótese, a oportunidade de impugnação dos cálculos foi aberta após a efetivação da garantia do juízo, sendo que a agravante pode apresentar normalmente suas impugnações. Não há prejuízo à defesa. Rejeito. Horas extras. Limites. A discussão diz respeito ao mérito da decisão, que está superada pelo advento da coisa julgada. Os cálculos observaram o comando sentencial, não sendo possível sua alteração na fase de execução (CLT, art. 879, parágrafo 1º). Mantenho. Dos honorários periciais. O valor arbitrado está em conformidade com o princípio da razoabilidade; há que se verificar a extensão do título exeqüendo, a complexidade do trabalho e a observância ao comando exeqüendo. Nego provimento. Crédito previdenciário. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004 a competência da Justiça do Trabalho foi drasticamente alterada, passando esta a executar, de ofício, as contribuições que tenham como fato gerador as relações de trabalho. Nesse sentido, pode-se afirmar que com o advento da Lei n.º 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do artigo 876 da CLT, a competência para executar aquelas contribuições sociais passou para esta Justiça Especializada, nos termos dos artigos 114 da Constituição Federal, combinado com o citado dispositivo consolidado. A decisão agravada está em conformidade com jurisprudência sumulada pelo TST (S. 368, I). Mantenho. Intervalo do art. 71 da CLT. Natureza jurídica da parcela. Mais uma vez, a discussão diz respeito ao mérito da decisão, que está superada pelo advento da coisa julgada. Os cálculos observaram apenas o comando sentencial, transitado em julgado, não cabendo sua alteração na fase de execução (CLT, art. 879, parágrafo 1º). Nego provimento. "
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 22 de Setembro de 2009
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