Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 28 de Novembro de 2006
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Resumo
Agravo de petição com objetivo de alterar a decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação da exeqüente, diante da preclusão verificada acerca da discussão sobre a quantidade de horas extras. Não procede o postulado de reforma da decisão que rejeitou a modificação dos cálculos, para neles constar mais horas extras do que as efetivamente deferidas, porquanto o pedido inicial não foi feito no mesmo molde em que agora é requerido. A insurgência nessa oportunidade não socorre a agravante, tampouco lhe socorreria quando a sentença foi publicada. A limitação dos pleitos é feita na própria inicial, estando o julgado adstrito à pretensão. O princípio da congruência, insculpido no art. 128 c/c o art. 460, ambos do CPC, deve ser observado, e assim foi feito. Agravo de petição a que se nega provimento.
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ACORDAM os Magi...
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