Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 28 de Fevereiro de 2008
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Resumo
Comissão de Conciliação Prévia. A certidão de que trata o texto legal inserto no parágrafo 3° do art. 625-D, objetiva registrar a inexistência da conciliação no âmbito da comissão prévia, tratando-se, portanto, de solenidade ociosa para o regular prosseguimento do processo, diante da tentativa de conciliação mediada pelo juiz, em audiência, a teor do "caput" do art. 846 da CLT. Não configura, destarte, carência de ação, mas tão somente faculdade conferida ao empregado de utilizar a instância administrativa.
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ACORDAM os Juízes...
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