TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 20030578404
Proceso TRT/SP Nº: 01976200201102002
Nº de Turma: 002
Nº de Pauta: 117
Magistrado Responsável: JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
Demandante: Pedro de Jesus Vitor
Demandado: Telecomunicações de São Paulo Sa -telesp
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/01976200201102002-41222341
Id. vLex: VLEX-41222341
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EMENTA:EXPURGOS INFLACIONÁRIOS X DIREITO ADQUIRIDO "Insuficiente que a parte venha a Juízo abraçada em meros extratos bancários para servir de prova do direito líquido e certo de obter a incidência da multa fundiária. Esta só se torna devida - face sua acessoriedade - após a incorporação do crédito ao patrimônio do trabalhador - principal - e isto só vem ocorrer, sem margem de equívoco, quando da adesão aos valores que são oferecidos pelo órgão gestor do FGTS, ou, quando muito, se a discussão tornou-se judicial, com a demonstração dos valores que lhe foram outorgados pelo Estado, através do Poder Judiciário e não mais, pelo Legislativo. A partir da assinatura do "Termo de Adesão" previsto no artigo 6º da Lei Complementar 110/01 ou, da "transação" prevista no artigo 7º, é que o trabalhador se torna apto a postular as diferenças da multa fundiária, dentro dos limites prescricionais que, aí sim, devem obedecer aos critérios constitucionais de dois anos para a reparação completa dos prejuízos a serem ressarcidos pelo empregador que, até então, não estava instado a fazê-lo face o direito não ser existente àquela época".
Acordão Nº 20030578404 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 02 Outubro 2003
ACORDAM os Magistrados da...
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