Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 20 de Junho de 2006
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Resumo
NÚCLEOS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DO ACORDO CONFIGURADA. A realidade mostra-se extremamente difícil para o trabalhador brasileiro nos dias de hoje. Seja em razão da estagnação econômica que só faz recrudescer a crise de desemprego, impelindo o trabalhador compulsoriamente à inatividade involuntária, seja para quem esteja empregado, mas que se encontra aviltado em seus direitos flagrantemente violados pelo empregador durante a execução do contrato de emprego. Dentro deste cenário tempestuoso, espera-se que o sindicato exerça de forma efetiva o seu papel de defensor dos direitos dos trabalhadores, tal e qual está previsto no inciso III do artigo 8º Constitucional. Entretanto, não se pode negar a existência de comportamentos fraudulentos que devem ser veementemente coibidos por essa MM Justiça, mormente quando a empresa vale-se de pretensa avença perante o Sindicato de Classe apenas para quitar as verbas rescisórias a que faria jus o empregado por ter sido imotivadamente dispensado. Nesses casos, não fosse oJudiciário, com certeza o trabalhador estaria amargando a privação no recebimento integral dos títulos rescisórios, já que o Sindicato, longe de cumprir a obrigação constitucional a ele afeta, se omitiu em desfavor de quem deveria amparar. O acordo é nulo, pois não passa pelo crivo do artigo 9º da CLT.
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ACORDAM os Juízes da ...
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