Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 18 de Outubro de 2007

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Resumo


COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO CONFLITO À CCP PARA EXERCITAR O DIREITO DE AÇÃO. A legislação ordinária não pode obrigar o empregado a utilizar os serviços prestados pelas Comissões de Conciliação Prévia ou Núcleos Intersindicais de Conciliação, que cobram pelos serviços prestados, para exercitar o direito constitucional de ação, pena de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A questão do arbitramento da indenização, por não existir no sistema normatizado método pratico que preveja sua mensuração, a questão comporta sempre uma certa dose de subjetividade, de forma que há que se buscar, caso a caso, o que seja razoavelmente justo, quer para o credor, quer para o devedor. Para tanto há de considerar a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta. O mesmo se diga em relação ao ofensor, e aqui um de relevante importância, qual seja a sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto. E assim deve sê-lo, porque, a par do caráter punitivo da indenização relativamente a quem ofende, observado há que ser o grau de suportabilidade do encargo financeiro.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 18 de Outubro de 2007

ACORDAM os Juízes da 7ª T...

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