Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 30 de Setembro de 2003

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Resumo


A NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. INÉRCIA DO EMPREGADOR EM COTEJO COM A ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA EXORDIAL ANALISADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A inércia do empregador,em tese, em não juntar os controles de freqüência, deságua nas implicações do art. 359, do CPC, as quais são previstas no próprio teor do Enunciado nº 338, do TST. O Parágrafo acima, em destaque, coloca a expressão "em tese". Esta justificativa é plausível pelos seguintes aspectos: a) Só se tem a inversão do ônus probatório diante da omissão injustificada do empregador; b) nos presentes autos, a inércia do empregador, pode ter vista como uma omissão injustificada, diante do próprio teor do item 6º, de fls. 04. o qual declara, literalmente, que: "...urge consignar que o reclamante batia cartão e, posteriormente, passou a registrar sua jornada em livro ponto, sendo coagido a indicar horários que não refletiam a real jornada"; c) não se pode aplicar as implicações do artigo 359, do CPC, como a própria inversão do "ônus probandi", se o próprio reclamante indica que os controles não retratavam a jornada efetiva de trabalho. Portanto, diante do universo das alegações postas nos autos, a inércia do empregador em não juntar os controles, de forma correta, não deságua na aplicação do art. 359, do CPC, como também não justifica a inversão do ônus probatório. Como os cartões de ponto não retratavam a jornada de trabalho, não se pode concluir que a sua não juntada implique na veracidade do horário da exordial. Em função dos esclarecimentos, como não se tem nenhum efeito modificativo, mantém-se a conclusão do acórdão embargado quanto às horas extras.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 30 de Setembro de 2003

ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA do Tribunal Regio...

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