Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 13 de Novembro de 2000

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA SEU CONHECIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. Na sentença o juiz expressa seu convencimento, cumprindo-lhe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo (CPC. art. 131). Já assumiu definitividade que não há obrigatoriedade de se enfrentar todos os argumentos desenvolvidos nas razões recursais, bastando que o juiz defina os fundamentos adotados, atendendo a determinação do era. 83, inc. IX da Constituição Federal. Revelam-se despropositados quando se apoiam em jurisprudência divergente da tese adotada ou quando se cuida de revolver a prova produzida, já avaliada e discutir os fundamentos que deram sustentação ao decidido. Os embargos, naturalmente, não se prestam para este fim.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 13 de Novembro de 2000

ACORDAM os M...

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