Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 30 de Outubro de 2007

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APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DO PACTO LABORAL. Com o advento do artigo 49, I, letra "b" da Lei nº 8.213 de 24.07.91, a aposentadoria espontânea deixou de ser causa extintiva do contrato de trabalho, possibilitando ao empregado permanecer no serviço após ser jubilado. Foi o que ocorreu com o reclamante, que não deixou de laborar para a reclamada quando se aposentou. Posicionamento em contrário implicaria em favorecer a reclamada, pois se beneficiou da força de trabalho do reclamante, continuamente. Ainda que se considerasse que a aposentadoria do empregado fez gerar novo contrato de trabalho, tal fato não exime a ré das obrigações decorrentes do pacto laboral. Não se pode olvidar, outrossim, que os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 consolidado, introduzidos pelo artigo 3º da Lei nº 9.528 de 10.12.97, tiveram sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, através das ADINs nº 1721-3 e nº 1770-4. E referidas decisões vinculam os demais órgãos jurisdicionais inferiores, tendo o Colendo TST, inclusive, cancelado a Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, em data de 30.10.06.

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ACORDAM os Juízes da 6ª TUR...

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