Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 14 de Outubro de 2003
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Resumo
. 1. SUCESSÃO TRABALHISTA (BANORTE PELO BANCO BANDEIRANTES). As novas técnicas preventivas impostas pelo PROER levam à questão da sucessão trabalhista, na medida em que se tem a substituição quanto ao responsável pelo exercício da atividade econômica organizada (= empresa). Em face da sucessão trabalhista, surge para o adquirente a responsabilidade quanto às obrigações pelos contratos já extintos antes do trespasse, bem como em relação aos que continuam em vigor. A jurisprudência dominante do TST reconhece a sucessão: "Bancos. Sucessão Trabalhista. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista" (O.J. n. 261, SDI-I). Portanto, rejeito a tese ilegitimidade passiva argüida pela reclamada. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL TRABALHISTA E A SUA FLUÊNCIA DIANTE DE UMA OUTRA AÇÃO ARQUIVADA OU EXTINTA. Consoante os itens 1 e 2 às fls. 173, houve a rejeição da prescrição total, com fixação da parcial, abrangendo o período de 7.04.95 em diante (período não prescrito). O reclamante alega que houve uma outra demanda trabalhista, a qual foi ajuizada em 18.11.1996, tendo havido o trânsito em julgado somente em 26.07.99. Os documentos de fls. 66/108 comprovam o alegado. As verbas solicitadas às fls. 72 são as mesmas mencionadas na presente demanda. O ajuizamento da ação interrompe a prescrição, consoante o teor do Enunciado n. 268 do TST e o teor do art. 219, do CPC. A interrupção é válida para prescrição total. Isso significa que o novo prazo total (dois anos) começa a fluir por inteiro a partir do trânsito em julgado da decisão. Quanto a prescrição de cinco anos, temos: No período em que a ação esteve em curso, não há que se falar em cômputo da prescrição, já que a matéria estava "sub judice". Nesse sentido, temos a inteligência do art. 173, do Código Civil de 1916, atual 202, parágrafo único, ou seja: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Em outras palavras, como a prescrição recomeça a correr, para fins da prescrição quinquenal, a existência de um processo "sub judice" atua como causa suspensiva. Portanto, no período de período de 18.11.1996 a 26.07.99, lapso temporal em que o processo esteve "sub judice", não há fluência prescricional. Mantém-se o lapso prescricional de cinco anos para trás, a contar do dia 7.04.00 (data do ajuizamento da presente demanda), porém, o período de 18.11.96 a 26.07.99 não deve ser considerado para fins de observância desse lapso qüinqüenal. Acolhe- se, pois, de forma parcial, o apelo da reclamante.
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ACORDAM os Magistrados d...
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