TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 19990485359
Proceso TRT/SP Nº: 19990485359
Nº de Turma: 008
Nº de Pauta: 014
Magistrado Responsável: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
Demandante: Daniel Fernando Ferreira Povoa
Demandado: Eletropaulo Metrop Eletricidade de Sp Sa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/19990485359-41220457
Id. vLex: VLEX-41220457
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LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IDENTIDADE DE AÇÕES. - Induz litispendência relativamente a ações ajuizadas em nome próprio pelos substituídos, a ação proposta, com o mesmo objeto, pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual. A identidade de ações se revela na constatação de que, embora o sindicato seja formalmente parte na ação ajuizada como substituto, continua pertencendo ao substituído o direito material postulado. Não se nega ao substituído a faculdade de desistir da ação anterior, independentemente da anuência do substituto. A desistência, no entanto, deve ser expressamente manifestada e homologada nos autos da legitimação extraordinária, a fim de que não se configure a litispendência.
Acordão Nº 19990485359 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 20 Novembro 2000
ACORDAM os Ma...
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