Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 26 de Março de 2001
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Resumo
PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. DESATIVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 429 DO CPC. Diante da desativação da empresa, é dado ao perito, para se desincumbir de seu encargo de elaboração do laudo pericial de periculosidade/insalubridade, basear suas conclusões nas atividades de ex-empregado que desempenhava atividades semelhantes às do reclamante, e isto com fulcro no art. 429 do CPC.
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 26 de Março de 2001
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