Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 15 de Maio de 2001
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Resumo
EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CONTAGEM DOS JUROS. DIFERENÇA DEVIDA. Na execução trabalhista a contagem dos juros moratórios se faz à taxa de 1% ao mês, nos termos da Lei n.º 8.177/91, artigo 39, parágrafo 1º, respondendo a executada pela diferença entre essa taxa e a que é utilizada pelo Banco onde é feito o depósito para garantia do Juízo, que é de 0,5% ao mês, sempre que ela se utilize de recursos protelatórios que causam demora no levantamento do crédito do exeqüente, com evidente prejuízo que não se pode aceitar.
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ACORDAM os Juízes da 10ª...
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