Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 02 de Julho de 2002
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Resumo
O artigo 10, II, "a", do ADCT/1988 deve ser interpretado nos moldes do artigo 168 consolidado, com prova cabente à reclamada (artigos 818 da CLT e 333 do CPC). Provado que a dispensa do cipeiro ocorreu da desativação do seu setor laboral, sucede motivo técnico que faz descaber nulidade da dispensa em foco e as conseqüências pecuniárias disto decorrentes. Não bastasse, deixou o reclamante transcorrer eventual período estabilitário, para só então ingressar com a ação, o que só por isto impossibilitaria a reintegração pretendida alternativamente.
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ACORDAM os Magis...
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