DECRETO Nº 29651, DE 08 DE JUNHO DE 1951. Aprova o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitaria Dos Produtos de Origem Animal.

DOU. Diario Oficial da União, 11 Julho 1951 (núm. 29651)

Decreto
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DECRETO Nº 29651, DE 08 DE JUNHO DE 1951. Aprova o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitaria Dos Produtos de Origem Animal.

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DECRETO N. 29.651 - DE 8 DE JUNHO DE 1951

    Aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal.

    O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 9º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,

decreta:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, a ser aplicado nos estabelecimentos que realizem comércio interestadual ou internacional, nos têrmos do artigo 4º, alínea "a" da Lei n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

    Art.

2º Êsse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 8 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

    Getulio Vargas

    João Cleofas

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

    TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art.

1º O presente Regulamento estatui as normas que regularão em todo o território nacional, a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

    Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção e reinspeção previstas neste Regulamento os animais de açougue, a caça, seus produtos, sub-produtos e matérias primas, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ôvo e seus derivados, o mel e a cêra de abelhas e seus derivados.

    § 1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrangerá, do ponto de vista industrial e sanitário: a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, sejam ou não adicionados de vegetais, destinem-se ou não à alimentação humana.

    § 2º A inspeção abrangerá também os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria dos produtos de origem animal

    Art.

3º A inspeção aos estabelecimentos de produtos de origem animal, bem como ao trânsito dos mesmos e respectivas matérias primas, a que se refere o artigo anterior, quando forem ou tiverem sido objeto de comércio interestadual ou internacional, compete e privativamente à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal (D. I. P. O. A.), do Departamento Nacional da Produção Animal (D. N. P.A.) do Ministério da Agricultura (M.A.), por intermédio dos seus órgãos da sede e fora da sede.

    § 1º Os órgãos fora da sede compreendem as Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal (I. R. P. O. A.), integradas por suas Inspetorias Distritais (I. D.), Inspeções Federais (I. F.) e Laboratórios Regionais de Análises (L. R. A.).

    § 2º Entende-se por "Inspeção Federal" a inspeção industrial e sanitária junto a qualquer estabelecimento registrado ou relacionado na D. I. P. O. A, de acôrdo, com o presente Regulamento.

    Art. 4º A inspeção de que trata o artigo anterior poderá ainda ser realizada pela Divisão de Defesa Sanitária Animal (D. D. S. A., do mesmo Departamento, nos casos previstos neste Regulamento ou em instruções.

    Art. 5º A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada:

    1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas que se destinem ao preparo de produtos de origem animal;

    2 - nos estabelecimentos que receberem, abaterem ou industrializarem as diferentes espécies de açougue, entendidas como tais os bovídeos, os equídeos, os suínos, os ovinos, os caprinos, as aves e os coelhos;

    3 - nos estabelecimentos que receberem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

    4 - nos estabelecimentos que receberem o pescado para distribuição ou industrialização, mantidos ou não pela União;

    5 - nos estabelecimentos que receberem e distribuírem para consumo público animais considerados de caça;

    6 - nos estabelecimentos que produzirem ou receberem o mel e a cêra de abelhas para beneficiamento e distribuição;

    7 - nos estabelecimentos que produzirem e receberem ovos para distribuição em natureza ou industrialização;

    8 - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que receberem, beneficiarem, industrializarem e distribuírem, no todo ou em parte, matérias primas e produtos de origem animal procedentes de outros Estados, seja diretamente de estabelecimentos registados ou relacionados, seja de propriedade rurais;

    9 - nos centros de consumo que receberem e distribuírem produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal;

    10 - nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira.

    Art. 6º E' proibida, em todo o, território nacional, a ...



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