LEI ORDINÁRIA Nº 4117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. Institui o Codigo Brasileiro de Telecomunicações.

DOU. Diario Oficial da União, 05 Outubro 1962 (núm. 4117)

Lei Ordinária
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LEI ORDINÁRIA Nº 4117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. Institui o Codigo Brasileiro de Telecomunicações.

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LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGôSTO DE 1962

    Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Introdução

    Art. 1º Os serviços de telecomunicação em todo território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos baixados para a sua execução.

    Art. 2º Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denominação adotada serão considerados tratados ou convenções e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.

    Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sôbre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.

    Art. 3º (VETADO).

Capítulo ii

Das definições

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

    Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais.

    Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.

    § 1º Os têrmos não definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.

    § 2º (VETADO).

    Art. 5º Quanto ao seu âmbito, os serviços de telecomunicações se classificam em:

    a) serviço interior, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União;

    b) serviço internacional, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras ou estações brasileiras móveis que se achem fora dos limites da jurisdição territorial da União.

    Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:

    a) serviço público, destinado ao uso do público em geral;

    b) serviço público restrito, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidade ainda não atendidas por serviço público de telecomunicação;

    c) serviço limitado, executado por estações não abertas à correspondência pública e destinada ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Constituem serviço limitado entre outros:

    1) o de segurança, reguralidade, orientação e administração dos transportes em geral;

    2) o de múltiplos destinos;

    3) o serviço rural;

    4) o serviço privado;

    d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;

    e) serviço de rádio-amador, destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal a que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial;

    f) serviço especial, relativo a determinados serviços de interêsse geral, não abertos à correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneas anteriores entre os quais:

    1) o de sinais horários;

    2) o de freqüência padrão;

    3) o de boletins meteorológicos;

    4) o que se destine a fins científicos ou experimentais;

    5) o de música funcional;

    6) o de radiodeterminação.

    Art. 7º Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações constituirão troncos e rêdes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações.

    § 1º O Sistema Nacional de Telecomunicações será integrado por troncos e rêdes a êles ligados.

    § 2º Objetivando a estruturação e o emprêgo do Sistema Nacional de Telecomunicações o Govêrno estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem compulsòriamente observadas pelos executores dos serviços segundo o que fôr especificado nos Regulamentos.

    Art. 8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que interligam os centros principais de telecomunicações.

    §.1º Circuitos portadores comuns são aquêles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de te...



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