DOU. Diario Oficial da União, 15 Dezembro 1975 (núm. 76780)
Decreto
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Id. vLex: VLEX-34205272
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DECRETO Nº 76780, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975. Aprova o Regulamento Interno Dos Serviços da Aeronautica (risaer).
Localização do texto integral DECRETO Nº 76.780, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975. Aprova o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER), assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ficando revogados os Decretos números 40.043, de 27 de setembro de 1956; 42.200, de 28 de agosto de 1957; 43.420, de 25 de março de 1958; 48.541, de 19 de julho de 1960; 56.190, de 29 de abril de 1956; 60.717, de 12 de maio de 1967; 66.060, de 13 de janeiro de 1970 e demais disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel J. Araripe MacedoÍNDICE TÍTULO IGENERALIDADES I - Finalidade - Art. 1º II - Conceituações - Art. 2º TÍTULO IIATIVIDADES DE ROTINA DAS ORGANIZAÇÕES I - Serviços de Escala - Art. 3º a 13 II - Escala de Serviço - Art. 14 a 24 III - Parada do pessoal de Serviço - Art. 25 a 35 IV - Atribuições Comuns do Pessoal de Serviço - Art. 36 V - Serviços Individuais de Oficiais: - Superior-de-Dia - Art. 37 a 40 - Oficial-de-Dia - Art. 41 a 44 - Oficial-de-Operações - Art. 45 a 47 - Fiscal-de-Dia - Art. 48 a 52 - Auxiliar do oficial-de-Dia ou de Operações - Art. 53 - Médico-de-Dia - Art. 54 a 56 VI - Serviços Individuais de Suboficiais e Sargentos: - Adjunto ao Oficial-de-Dia - Art. 57 a 59 - Adjunto ao Fiscal-de-Dia - Art. 60 a 62 - Sargento-de-Dia - Art 63 a 65 - Comandante-de-Guarda - Art 66 a 67 - Eletricista-de-Dia - Art 68 a 70 VII - Serviços Individuais de Cabos e Soldados: - Cabo-de-Guarda - Art. 71 a 72 - Cabo-de-Dia - Art. 73 a 74 - Soldado-da-Guarda - Art. 75 - Sentinela-Art. 76 a 81 - Plantão da Hora - Art. 82 a 83 VIII - Serviços de Equipes: - Serviços de Guarda - Art. 84 a 87 - Serviços de Plantão - Art. 8 a 90 - Reforço - Art. 91 a 94 - Equipes de Manutenção - Art. 95 a 98 - Equipe de Contra-Incêndio - Art. 99 a 100 - Patrulha - Art. 101 a 102 IX - Disposições Comuns para o Pessoal de Serviço - Art. 103 a 104 X - Serviço Externo - Art. 105 a 107 XI - Revista - Art. 108 a 112 XII - Formaturas - Art. 113 a 119 XIII - Instruções nas Organizações - Art. 120 a 123 XIV - Rancho - Art. 124 a 128 TÍTULO IIISITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES I - Generalidades - Art. 129 a 136 II - Sobreaviso - Art. 137 III - Prontidão Parcial - Art 138 a 140 IV - Prontidão Total - Art. 141 a 142 TÍTULO IVSITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES I - Movimentação - Art. 143 a 166 II - Inclusão - Exclusão - Desligamento - Art 167 a 174 III - Adição - Art 175 a 183 IV - Apresentação - Art. 184 a 193 V - Substituições - Art. 194 a 203 VI - Falecimento de Militar - Art. 204 a 215 VII - Espólio - Art. 216 a 221 TÍTULO VAFASTAMENTO TEMPORÁRIOS DE SERVIÇOS I - Licenças - Art. 22 a 237 II - Férias - Art. 238 a 257 III - Dispensa do Serviço - Art. 258 a 264 IV - Núpcias - Luto - Instalação - Trânsito - Art. 265 a 271 TÍTULO VIGUARNIÇÃO - Guarnição - Art. 272 a 278 TÍTULO VIIASSUNTOS GERAIS I - Galeria de Retratos - Art. 280 a 283 II - Bandeira Nacional - Art. 284 a 286 III - Estandartes - Insígnias de Autoridades - Brasões e Flâmulas - Art. 287 a 299 IV - Cassinos - Art. 300 a 304 V - Disposições Finais - Art. 305ANEXOS: I - FOLHA DE REGISTRO DE ENTRADA II - FICHA DE APRESENTAÇÃO.REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICARISAER TÍTULO IGENERALIDADESCAPÍTULO I Finalidade Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade regular a execução dos diferentes serviços e estabelecer os procedimentos de rotina nas organizações do Ministério da Aeronáutica.CAPÍTULO IIConceituação Art. 2º - Para efeito deste Regulamento, e uso no Ministério da Aeronáutica, são adotadas as seguintes conceituações: 1 - Alvorada - toque regulamentar executado em função do horário estabelecido para cada Organização que indica o despertar e o começo da atividade diária. 2 - Cargo - conjunto de atribuições definidas por leis ou regulamentos outorgadas em caráter permanente a um agente de administração previsto em Quadro de Efetivo, Tabela de Lotação ou definido em dispositivo legal pertinente. 3 - Cargo Privativo - é o que só deve ser exercido por militar que satisfaça a determinados requisito...
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