DOU. Diario Oficial da União, 14 Maio 1990 (núm. 8036)
Lei Ordinária
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LEI ORDINÁRIA Nº 11977, DE 07 DE JULHO DE 2009. Dispõe Sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - Pmcmv e a Regularização Fundiaria de Assentamentos Localizados em Areas Urbanas; Altera o Decreto-lei 3.365, de 21 de Junho de 1941, as Leis 4.380, de 21 de Agosto de 1964, 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, 8.036, de 11 de Maio de 1990, e 10.257, de 10 de Julho de 2001, e a Medida Provisoria 2.197-43, de 24 de Agosto de 2001; e da Outras Providencias.
LEI ORDINÁRIA Nº 12058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009. Dispõe Sobre a Prestação de Apoio Financeiro pela União Aos Entes Federados que Recebem Recursos do Fundo de Participação Dos Municipios - Fpm, No Exercicio de 2009, Com o Objetivo de Superar Dificuldades Financeiras Emergenciais; Altera as Leis 11.786, de 25 de Setembro de 2008, 9.503, de 23 de Setembro de 1997, 11.882, de 23 de Dezembro de 2008, 10.836, de 9 de Janeiro de 2004, 11.314, de 3 de Julho de 2006, 11.941, de 27 de Maio de 2009, 10.925, de 23 de Julho de 2004, 9.636, de 15 de Maio de 1998, 8.036, de 11 de Maio de 1990, 8.212, de 24 de Julho de 1991, 10.893, de 13 de Julho de 2004, 9.454, de 7 de Abril de 1997, 11.945, de 4 de Junho de 2009, 11.775, de 17 de Setembro de 2008, 11.326, de 24 de Julho de 2006, 8.427, de 27 de Maio de 1992, 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, 5.917, de 10 de Setembro de 1973, 11.977, de 7 de Julho de 2009, 11.196, de 21 de Novembro de 2005, 9.703, de 17 de Novembro de 1998, 10.865, de 30 de Abril de 2004, 9.984, de 17...
LEI ORDINÁRIA Nº 8036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Dispõe Sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da Outras Providencias.
Localização do texto integral LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta lei. Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo: a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º; b) dotações orçamentárias específicas; c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS; d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos; e) demais receitas patrimoniais e financeiras. § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Art. 3º O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada uma das seguintes entidades: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Ministério da Ação Social, Caixa Econômica Fed...
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