DOU. Diario Oficial da União, 28 Maio 1994 (núm. 8880)
Lei Ordinária
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/34306659
Id. vLex: VLEX-34306659
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

LEI ORDINÁRIA Nº 8880, DE 27 DE MAIO DE 1994. Dispõe Sobre o Programa de Estabilização Economica e o Sistema Monetario Nacional, Institui a Unidade Real de Valor - Urv e da Outras Providencias.
Localização do texto integral LEI Nº 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994 Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Unidade Real de Valor - URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta lei. § 1º A URV, juntamente com o Cruzeiro Real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o Cruzeiro Real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º. § 2º A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos). Art. 2º A URV será dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar-se Real. § 1º As importâncias em dinheiro, expressas em Real serão grafadas precedidas do símbolo R$. § 2º A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade. Art. 3º Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994. § 2º As regras e condições de emissão do Real serão estabelecidas em lei. § 3º A partir da primeira emissão do Real, as atuais cédulas e moedas representativas do Cruzeiro Real continuarão em circulação como meios de pagamento, até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixado pelo Banco Central do Brasil naquela data. § 4º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, prazo e condições da substituição prevista no parágrafo anterior. A...
Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui